domingo, 13 de março de 2011

EXPOSIÇÃO III

3). Vejamos agora as noções sobre o que se entenda simulação e o que reserva mental, na lição de Francesco Ferrara, professor de Direito Civil da Universidade de Piza, edição da Livraria Acadêmica, SP, 1939, Capítulo I, “Conceito de Simulação dos Negócios Jurídicos”, pág. 65:
 “... a simulação importa a contradição deliberada e consciente entre o querido e o declarado, realizada com o fim de produzir uma aparência que engane as terceiras pessoas.
E, portanto, podemos definir a instituição de que nos ocupamos desta maneira: “Simulação é a declaração de um conteúdo de vontade não real, emitida conscientemente e por acordo entre as partes, para produzir com o fim de enganar a aparência de um negócio jurídico que não existe ou é diferente daquele que se realizou”.
Essa noção é aqui de tal sorte relevantíssima, que deve ser decorada, noção no plano do direito civil privado, e devemos lembrar desde logo a gravíssima acusação penal que vamos aqui generalizar: “... em todos os atos SEMPRE OS MESMOS CRIMINOSOS, que iriam assinar como assinaram no Palácio do Catete em 18/02/57, a escritura da entrega à União do produto do crime”.
É de nosso dever indeclinável, deixar aqui bem claro, que nos referimos em tal generalização, somente à tríade goiana: José Ludovico de Almeida, Altamiro de Moura Pacheco e Segismundo de Araújo Melo, tríade à qual atribuímos os crimes de FALSO IDEOLÓGICO, que corresponde no direito civil à SIMULAÇÃO, exatamente conforme a definição de Francesco Ferrara, falso ideológico quanto àqueles três, agravado do crime de favorecimento à perpetração e impunidade do estelionato cometido contra a União e de cambulhada contra OS DIREITOS ADQUIRIDOS de compacta multidão (concussão pública), em PLANÓPOLIS, PLATINÓPOLIS E PLANALTOPOLIS (estes exigentes de explicação distinta), pelos quatro estelionatários seguintes: Hélio Rodrigues de Queiroz, Maria Magnólia de Queiros, Jorge Peles e Jerônimo José da Silva.
Mas, devemos dizer também, no tocante ao direito civil e sobre a chamada RESERVA MENTAL, que à acusação do uso desta não fogem, não podem fugir Israel Pinheiro e Antonio Gonçalves de Oliveira, quando se associem aos da escritura em exame, outros fatos anteriores e posteriores, e quanto ao presidente Kubitschek, que poderia ser processado juntamente com o governador de Goiás e o secretário de fazenda deste José Peixoto da Silveira, por CRIME CONSTITUCIONAL DE RESPONSABILIDADE, que, entretanto,  só se aplica quando o acusado se encontra no exercício do cargo.
Escreve Ferrara na obra citada, página 122:
Não é possível a simulação de uma lei, de um decreto, de um regulamento, de uma concessão de autorização, duma ordem administrativa, de um passaporte, etc., etc. Aparte estes atos legislativos ou administrativos emanarem de uma só autoridade constituída por um organismo ou vários corpos diferentes (razão pela qual é já inconcebível um acordo administrativo), deve reparar-se que até nos atos bilaterais de direito público não pode existir simulação  porque a intenção de enganar, de produzir uma aparência, repugna e é incompatível com o desenvolvimento da atividade do Estado.
O Estado e as demais entidades públicas, rodeadas das garantias constitucionais, atuam no exercício da soberania seriamente, realmente, e seria absurdo que o funcionamento do poder social se degradasse a ponto de produzir uma colusão vulgar. Não  se trata aqui de que a simulação não seja presumível, mas de sua impossibilidade dada à natureza pública de tais atos. Era, pois, diferente o conceito dos escritores antigos, para quem ficava excluída a simulação, quando o príncipe intervinha no ato por não dever supor-se em pessoa de tanta honorabilidade.
Mas, assim escrevendo, entretanto, justo como uma luva ao que ocorreu em Goiás em 1955 Ferrara distingue os “negócios de direito privado dos atos administrativos celebrados por funcionários públicos ou administrações públicas na sua gestão patrimonial, nos quais não pode considerar-se a priori, que deles seja excluída a simulação, e ainda que seja rara, deve admitir-se a sua possibilidade, que por outro lado a prática tem demonstrado.
No vertente caso, deve-se ter noção muito esclarecida sobre RESERVA MENTAL e SIMULAÇÃO, porque se na promessa de compra firmada em Luziânia no dia 15/04/55, entre Hélio Rodrigues de Queiroz e Maria Magnólia de Queiroz, com promitentes vendedores, e de outro lado Jorge Peles e Jerônimo José da Silva, como promitentes compradores, houve simulação; já na escritura assinada no Palácio do Catete, houve reserva mental por parte da tríade goiana, que teria enganado o ministro Gonçalves de Oliveira, embora se possa ter dúvida de ter este enganado o presidente Kubitschek, porque no caso a figura mais exata seria a da deslealdade, não obstante culpado JK.
Ferrara, dividiu sua obra em capítulos e no V – INTERPOSIÇÃO DE PESSOA, depois de dissertar sobre o chamado “testa de ferro” e do mandatário que adquire em seu próprio nome, trata da INTERPOSIÇÃO REAL, mas com outros fins, e esta é a hipótese de Jorge Peles e Jerônimo José da Silva, que supostamente teriam quatro ou cinco meses depois de haverem Hélio Rodrigues de Queiroz e Dionísio Meireles comprado a medir e a investigar o que não sabiam por quarenta mil cruzeiros, tendo pagado à sisa as estimativas transcritas na escritura de 9/03/46, teriam lhes assegurado um astronômico “over-price” para a época, de um milhão e duzentos mil cruzeiros, para não dar na vista a insignificância da compra no local escolhido para a construção da cidade federal capital do país.
À evidência, a simulação foi também para outros fins indeclináveis, como o não pagamento do imposto de transmissão, o cálculo da grandeza do vale do Bananal por um mapa da “comissão de localização”, a garantia a Hélio e sua mulher, esta sucessora de seu pai Dionísio Meireles, de que nada lhes poderia acontecer, pois compareceriam apenas e somente para formalizar o “negócio” exclusivamente pertencente a Jorge Peles e Jerônimo José da Silva, os homens de Goiânia em entendimento com o governador e o secretário de fazenda deste, por intermédio e gestão do Dr. Altamiro de Moura Pacheco, que colocou a aquisição nos termos dos itens 3 e 4 da escritura que finalmente assinaram no dia 30/12/1955 (vide fls. 7, retro), expressa a ressalva sobre a área loteada, etc.
O expediente redacional dando acesso à confusão para não se observar que as descrições não eram do objeto da transação e sim se dizendo estar este contido dentro dos limites configurados. O engenho consistiu em dar limites primitivos e dizer que dentro deles se encontrava o que era objeto do negócio, cujos quantitativos eram ignorados, mas iriam ser medidos. Quem faz a comparação dos títulos e as deduções pelo que deles consta, verifica que o saldo só poderia e era de 3.424 hectares, sendo absolutamente fraudulenta à realidade a alegação de uma usucapião textualmente desmentida pelos próprios títulos aquisitivos. A fraude como o crime é simplesmente ardilosa, não lançando nunca mão de justificações, que são de resto impossíveis. Daí as simulações, as reservas mentais e afins, não fazendo as descrições e dando a entender que serão feitos no futuro os desembutimentos imaginados à ausência de indicações precisas, quando facílimo fazê-las pelas sucessivas anteriores alienações.
Por causa de escrituras como as que se lavraram em Luziânia no dia 15/04/55 e em Goiânia no dia 30/12/55, induzida pela anterior adrede inserção dos mandatários dos homens do governador ou deste próprio, à vista do disposto no art. 4º da lei nº 1.071 de 11/05/55: “O Governador do Estado responderá privativamente pela prática de todos os atos decisórios relacionados com as desapropriações e indenizações”; e em Planaltina no dia 31/12/55 (esta a principal e não a de Goiânia), é que o insigne professor Moacyr de Oliveira, da Universidade de Santa Catarina, em colaboração à Enciclopédia Saraiva do Direito, volume 65, verbete RESERVA MENTAL, página 266 e seguintes, adverte: “Extensíveis aos atos jurídicos em geral, os exemplos são infindáveis, já que não encontra limite à capacidade de disfarce humano nas manifestações da vida afetiva e social, como recurso da inteligência para atingir o seu desiderato”. Faz o resumo do que Ferrara diz longamente. Utilmente assinala que em nosso direito civil está difusa nos artigos 102 a 105 do código de 1916, historiando: “Quando da elaboração do código civil brasileiro, cogitou-se da inclusão do regime apropriado a essa espécie mais sutil de animus simulandi, nos moldes do parágrafo 116 do estatuto alemão”. Chegou a constar do projeto primitivo de Clóvis Bevilácqua (art. 105), mas, juntamente com outros dispositivos, foi suprimido como supérfluo pela “comissão especial do Senado”. Consideraram-no implícito nas formas simulatórias, cuja disciplina se lhe aplica. Por isso é que o professor Moacyr de Oliveira, parecendo as ter adivinhado, aconselhou que no estudo de tais vícios se tivesse vivos na mente, em que consistiam os previstos no código civil/16, simulação, dolo, fraude e erro.
 O ânimo criminoso no caso do vale do Bananal é de um primarismo pasmoso, porque até uma criança, entregando-se-lhe o jogo das escrituras, a partir da de partilha em 1927, quando o agrimensor Joaquim da Câmara Filho, fez a medição e o levantamento da área do vale para a dita partilha entre seus quatro proprietários: Olívia de Campos Guimarães, Deodato do Amaral Louly, dona Francisca da Ressurreição Lobo Guimarães e o Dr. Gabriel de Campos Guimarães, encontrando uma área total de 21.460 hectares, faria sem sequer raciocinar: 21.460 menos a reserva de dona Olívia de 4.161 hectares; menos a primeira doação à Prefeitura de Planaltina em 30/11/27, de 6.400 hectares; menos a segunda doação de 1.200 hectares em 24/09/29; menos a terceira doação de 4.000 hectares em 25/03/30 à mesma Prefeitura; menos a área em retângulo do loteamento “RUI BARBOSA” em 1932 (6.500 metros x 3.500 metros igual a 2.275 hectares), faria essas sucessivas subtrações e encontraria o resto de 3.424 hectares.
Então, é insolente descaramento virem dizer que possuíam 23.000 hectares, e convém notar, que na escritura de 9/03/46, ainda foi declarado que a madeira de bálsamo plantada no Riacho Fundo, o fôra por terceiros e a estes pertencia, e não ao Dr. Gabriel e sua mulher, o que prova que os quatro ESTELIONATÁRIOS não tiveram POSSE ALGUMA DE NADA, e, apenas, compraram, i. é, adquiriram o direito de propriedade sobre o saldo em idênticas condições aos dos direitos daqueles proprietários originários no vale do Bananal, formando o seguinte quadro jus proprietatis no decurso de 1927 a 1955:
a) – Salvador Ribeiro de Freitas..................                                 4.161 hectares
b) – Prefeitura de Planaltina.......................                               11.600      
c) – Loteamento Rui Barbosa......................                                 2.275      
d) – Jorge Peles e Jerônimo José da Silva...                                 3.424      
Mas, no vertente caso, o que é palmatorial é o que em verdade e unicamente se passou a considerar, quando se resolveu por não haver dinheiro e se saber que seria inútil pedi-lo ao congresso nacional, que não saberia de onde tirá-lo e ficaria a coisa parada como estava, quando se resolveu animus furandi atacar OS BENS PÚBLICOS DA MUNICIPALIDADE DE PLANALTINA, que somavam mais da metade do vale, área suficiente só ela para a construção do plano piloto de Brasília, crime que excluiria como excluiu a humilde municipalidade da extraordinária posição que a escolha lhe dera para acertar diretamente com a União, a transferência de PLANÓPOLIS do domínio público municipal para o domínio público federal cum onibus sui qualitatibus. Então, essa intromissão dos homens que governavam Goiás, ostensivamente comandado o governador José Ludovico de Almeida pelo seu secretário de fazenda José Peixoto da Silveira, e, ambos, pelo senador Jerônimo Coimbra Bueno, essa intromissão foi gravíssima usurpação carregada de esperteza desonesta para com a humílima municipalidade, cuja iniciativa pioneira a tornara a grande heroína da mudança, e tornara o seu nome conhecido mundialmente. O Estado de Goiás, não podia se intrometer pela maneira como se intrometeu, excluindo totalmente a municipalidade e usando daquela simulação no plano do direito privado estudada por Ferrara – “A SIMULAÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO”.
Com efeito, a tríade goiana concebeu quinze dias antes do Decreto goiano nº 480 de 30/04/55 restrito ao território estadual e totalmente desconhecido do governo federal e da União no Rio de Janeiro, enviar como enviou os dois cidadãos de Goiânia Jorge Peles e Jerônimo José da Silva à Luziânia para comprarem de Hélio Rodrigues de Queiroz e de dona Maria Magnólia de Queiroz, sucessora de seu pai Dionísio Meireles, os insignificantes restos dos loteamentos PLANÓPOLIS e RUI BARBOSA, ou restos de terras nas beiras dos córregos que delimitavam a larga do Bananal, cujo saldo positivo, como já vimos, era de 3.424 hectares, e mais tarde se soube que ainda estavam sujeitos aos descontos das reservas feitas de 150 hectares por Deodato e 100 hectares por Gabriel, e estimaram não se sabe como, haver comprado os quantitativos que os vendedores calcularam livremente de suas cabeças, conforme o pagamento do imposto de transmissão que fizeram ao Estado de Goiás, que provam haverem dito ao mesmo Estado de Goiás que compraram: I) – a Deodato Louly, inclusive o loteamento Rui Barbosa 3.100 hectares; II) – a Gabriel de Campos Guimarães e sua mulher 2.400 hectares, perfazendo o total estimado de 5.500 hectares.
O Decreto nº 480 de 30 de Abril de 1955, o nº 500 de 11 de Maio de 1955, a Lei nº 1.071 de igual data, e o Decreto nº 1.258 de 5 de outubro de 1955, todos do Estado de Goiás, FORAM PUBLICADOS EXCLUSIVAMENTE NAQUELE ESTADO, QUANDO TERIAM DE SER NOS DOMICÍLIOS DOS FIGURANTES NOS REGISTROS PÚBLICOS DE IMÓVEIS E DA MUNICIPALIDADE, sobretudo, da lei Planaltina nº 121, e tal legislação não foi autorizada ou sequer foi admitida ser conhecida pelo presidente da república por qualquer meio, só tendo ocorrido isso oficiosamente, talvez, em abril de 1956, e, além disso, nenhum noticiário ou convocação de qualquer pessoa, clandestina, portanto, e a portas trancadas no Palácio das Esmeraldas, inaudita e ausente a municipalidade de Planaltina, aliás, EM TODOS OS ATOS ANTERIORES EM LUZIÂNIA, DESDE O PRINCIPAL DELES EM 9/03/46 até a escritura de desapropriação rotulada de amigável, e assim anunciada três anos depois pelo IBGE em 1958, celebrada em 30/12/55, alegando os seus signatários na ausência total de todo mundo, o que bem quiseram palavrosamente sem nenhuma prova que se houvera a doação de três áreas de Planaltina e se esta as loteara na forma das suas leis, o que valia, disseram, era o esbulho, não obstante, ser este impossível diante dos termos categóricos da escritura de 9/ 03/46 aludida, esbulho agasalhado pelo governador José Ludovico de Almeida, a quem foi atribuída privativa responsabilidade pela lei nº 1.071, conforme o seu art. 4 e o poder facultativo no art. 5, de entender-se com o governo da república, não para que ratificasse o Decreto estadual 480, mas, já decididamente para estabelecer, como rezava o art. 5 da dita lei nº 1.071, o que era manifestamente jurisdição, nas circunstâncias “chovendo no molhado”.
Pelo art. 3º, as desapropriações seriam feitas na medida em que exigissem “o desenvolvimento dos trabalhos de planejamento e construção da Nova Capital”. Portanto, o governador foi autorizado facultativamente a entender-se com o presidente da república sobre a transferência do DOMÍNIO EMINENTE (jurisdicional e de terras devolutas), coerentemente com o disposto no art. 54 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Goiana, na altura já reduzido sem qualquer explicação aceitável a 5.814 km², o que no centro oeste é seriamente insuficiente, ainda mais no planalto goiano, sáfara micro região para o desenvolvimento da insuficiente macroeconomia do DF, pois o que se vem afirmando sempre até hoje é estar sujeito todo o território da sede da federação, do Rio Descoberto ao Rio Preto à desapropriação para o monopólio da TERRACAP alienar as áreas que entender e alugá-las onde também quiser, só voltando ao comércio livre os imóveis que tenham passado pela desapropriação, assim in totum, cujo objetivo teria sido o do autofinanciamento da construção do plano piloto, entendimento selvagem, diga-se sem sombra de dúvida, da lei nº 1.803 de 5/01/1953, ASSIM FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL, pois o art. 4 do ADTCF/46 e o do art. 54 das mesmas disposições do Estado de Goiás, e até mesmo o do referido art. 5 da lei goiana nº 1.071, se referem a DOMÍNIO EMINENTE, e não à DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DOMINICAIS E ALEATÓRIOS, desapropriação total dos bens do povo. Também o governador goiano sem qualquer entendimento com o Governo Federal, por sua exclusiva iniciativa criou a “comissão de desapropriações”, tudo sem um centavo de verba, bastando ler o art. 6º da mesma lei 1.071: “E o Poder Executivo autorizado a abrir, no prazo do artigo 1º, os créditos indispensáveis à execução desta Lei, até o limite correspondente à soma dos valores dos bens objeto da expropriação, e a contratar se necessário, empréstimos internos para fazer face a compromissos relativos à abertura”; e a única desapropriação feita “amigavelmente” em 30 e 31/12/55, em Goiânia e Planaltina, FOI INARREDAVELMENTE MANCHADA DE CRIMES POR NÃO HAVER DINHEIRO e o arranjado por empréstimo de três milhões, oitocentos e setenta mil cruzeiros, dizem que pelo médico Altamiro de Moura Pacheco, que também era banqueiro, foram para o bolso de quatro estelionatários dos projetos juridicizados Planópolis e Rui Barbosa, enquanto de graça e a título de reversão com que foram enganados os vereadores de Planaltina, gente de resto sabuja e dependente ou temerosa do governador de Goiás, ao qual obedeceram cegamente sem compreensão DE QUE OS BENS ERAM DOMINICAIS, E, PORTANTO, TERIAM DE SER DESAPROPRIADOS E REALOJADOS OS DE SEUS NUMEROSOS DONATÁRIOS.
O Senador Jerônimo Coimbra Bueno, arranjou uma verba de cento e vinte milhões de cruzeiros, típica cauda orçamentária para o exercício de 1956, mas ficou “a ser”, como minuciosamente explicado pelo Consultor Geral da República Antonio Gonçalves de Oliveira, em parecer aprovado em 15 de março de 1956 pelo presidente Juscelino Kubitschek, quando ainda não sabia de coisa alguma sobre a mudança. No mês seguinte ao da publicação do parecer acima aludido devidamente aprovado, o governador José Ludovico de Almeida, visitou o presidente no Palácio do Catete, e este então resolveu paralisar o andamento do parecer e aproveitar a ideia do governador goiano, que era a de criar uma empresa que acabou sendo a NOVACAP, não tendo sido assim, cumpridos os artigos 3º e 6º da lei nº 1.803, cuja observância era o forte do parecer de Antonio Gonçalves de Oliveira.
O Capital da novel organização era, foi e não houve outro a realizar: o romano I do art. 4º dos Estatutos Sociais – fictício; o romano II, futuro e de um vulto assombrosamente colossal: “A transferência DE TODA A ÁREA DO FUTURO DF pelo preço de custo, acrescido das despesas de desapropriação à medida que for sendo adquirida pela União, excluídas as áreas reservadas ao uso comum de todos e ao uso especial da União”. Entretanto, é preciso notar o que neste particular ocorreu quanto ao projeto municipal PLANÓPOLIS e ao privado denominado RUI BARBOSA, pois essas áreas foram DESAPROPRIADAS AMIGAVELMENTE DOS QUATRO ESTELIONATÁRIOS QUE SE JUNTARAM NA ESCRITURA DE 15 DE ABRIL DE 1955, portanto, quinze dias antes, adivinhando o DECRETO Nº 480 DE 30 DE ABRIL DE 1955, e venderam com essa “promessa” 23.000 hectares, dizendo ser a totalidade da fazenda Bananal, que estava em seu poder por soma de antecessores desde 1858, pois, não obstante as doações de 1927, 1929 e 1930, os loteamentos municipais, inclusive o do próprio Deodato do Amaral Louly (RUI BARBOSA), regido pelo Decreto nº 58 tudo não existia, não era de se considerar, só valendo a fazenda que eles vinham explorando desde 1946 (escritura). Como já dissemos, a fazenda foi medida em 1927 por Joaquim da Câmara Filho e contava 21.460 hectares, dos quais dona Olívia, mãe de Gabriel de Campos Guimarães, reser-vou 4.161 hectares, por ocasião da sua extinção (partilha amigável no inventário do coronel Salviano, pai de Gabriel).
 Todo o vale custou três milhões, oitocentos e setenta mil cruzeiros. Criada a NOVACAP, é que o Estado de Goiás, mediante vales adiantados pelo Ministério da Fazenda, passou a fazer desordenadamente aqui, ali, acolá, algumas desapropriações amigáveis, e este é o acervo constante da escritura de 18/02/57 assinada no Palácio do Catete. Continuaram depois as promessas, mediante pequenos sinais e tornou-se a coisa tumultuária e sem controle algum. Então os desperdícios e roubos foram o fim. A bagunça e as desonestidades se juntaram, mas ninguém ficou sabendo de nada. A NOVACAP não apresentou contas ao Tribunal de Contas da União durante mais de 15 anos, talvez. Os seus livros desapareceram e se atribui que foi em um incêndio e os direitos do povo planaltino e brasileiro, pelo visto arderam nele, como à seção de direitos humanos da OAB, que foi também queimada para desaparecerem os elementos que esta possuía na defesa do direito de propriedade privada em Brasília, invocando o artigo 17, nº 1 e 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Conclusão: O dinheiro mesmo foi o obtido pelo senador Coimbra Bueno, mas foi “derretido” com os funcionários e o estabelecimento e funcionamento da empresa, de modo que o jeito mesmo foram os empréstimos e o dinheiro das instituições de previdência do Banco do Brasil, da Caixa Econômica, etc.
Com essa escassez de meios, continuaram os expedientes trapaceiros e desonestos, os pareceres, estudos e informações dos funcionários goianos e autárquicos claramente faltos de somenos, evasivas, esquivanças, alegações até mesmo pueris, carregadas de vontade. Em suma, nenhuma contestação seria fundada ou capaz de elidir aquela patente verdade – NÃO HAVIA RECURSOS PECUNIÁRIOS – e culpado era o presidente da república, que evitara o cumprimento dos artigos 3º e 6º da lei nº 1.803, não fizera elaborar o “plano das desapropriações” e não o remetera ao Congresso Nacional, pedindo a verba indispensável. Sem meios, a União assumira as desapropriações iniciadas pela “comissão goiana”, também sem dinheiro, e não intentara outras, na maioria dos casos a posse foi conseguida pela fraude, violência, arbitrariedade e pelo poder abusivo. É lastimável!
Assim, 70% (setenta por cento) das terras do DF ainda permanecem em poder de seus donos ou sucessores anteriores a 1956. A propriedade não era absolutamente resolúvel, como maliciosamente alegado, pois, evidentemente objeção, tentando atribuir vigência à Lei nº 115 que foi suspensa pelo governador Brasil Ramos Caiado.
Então, é FALSO IDEOLÓGICO, artigo 299 do Código Penal, a inserção na escritura do Palácio das Esmeraldas em Goiânia no dia 30/12/1955, de que assistia a Hélio Rodrigues de Queiroz e outros, o direito de reversão. A propriedade dos donatários da municipalidade NÃO É EM ABSOLUTO RESOLÚVEL, E, PORTANTO, A INSERÇÃO FOI PARA MUDAR, COMO DIZ O CITADO ARTIGO: ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE COM O FIM DE PREJUDICAR O DIREITO ADQUIRIDO DE PROPRIEDADE PRIVADA, NÃO DE ALGUMAS, MAS DE TODAS, TOTALMENTE, QUE ADQUIRIRAM NAQUELES IDOS DE 1927 A 1930 EM PLANÓPOLIS, HOJE BRASÍLIA, OS VALIOSOS TERRENOS DO PLANO PILOTO, aumentando a riqueza dos comerciantes de dinheiro, que seguros da força do poder, e, sobretudo, da sua própria fortaleza monetária, não ligaram a menor importância para os documentos que não poderiam absolutamente deixar de ler, e certamente os leram e estão em seus arquivos: a) – a escritura da partilha em 1927; b) – as três escrituras das doações à municipalidade; c) – a razão da suspensão instantânea, digamos assim, da lei nº 115, pelas razões publicadas no “Correio Oficial do Estado de Goiás, nº 1.395, Ano LXXII, de 25 de fevereiro de 1928, Decreto nº 9.685, de 22 de fevereiro de 1928, e a promulgação alguns dias depois, da Lei nº 120 e seu regulamento nº 123, resguardados apenas os direitos do povo no art. 10 da citada Lei nº 120; d) – as escrituras de Luziânia em 46, 49 e 55; e) – as escrituras de Goiânia e Planaltina, em 30 e 31/12/55, e, finalmente, f) – A ESCRITURA ASSINADA NO PALÁCIO DO CATETE EM 18 DE FEVEREIRO DE 1957.
Mas, os expedientes ardilosos, os falsos ideológicos, as explicações dispensáveis e claramente fraudulentas à verdade, para esbulhar a propriedade dos donatários que é PLENA, e todas as citadas escrituras desde a de 9/03/46 lavrada em Luziânia, até a assinada no Palácio do Catete, tiveram de expressamente reconhecê-las e as respeitar, e só os homens da NOVACAP não cumpriram a obrigação de entregá-las por meio de negociações amigáveis (art. 2º da lei nº 1.071), mas a sua cissípara terá de fazê-lo porque DIREITOS ADQUIRIDOS NÃO SE DESAPROPRIAM, E, APENAS, ADAPTAM-SE AO PROGRESSO.
Faltou inteiramente ao presidente Kubitschek, aquele senso aludido por PONTES DE MIRANDA, na introdução dos seus comentários à constituição de 1937, edição Irmãos Pongetti, 1938, página 29, porque “a ciência é a livre disponibilidade do espírito, MAS TEM PENEIRA FINA QUE É A DA VERIFICABILIDADE”. Dispunha a Constituição Federal de 1946, vigente em 1955: “Art. 6º - A competência federal para legislar sobre as matérias do art. 5º, XV, letras b, c, d, f, h, j, l, r, NÃO EXCLUI A LEGISLAÇÃO SUPLETIVA OU COMPLEMENTAR; para salientar, que em todas as letras acima indicadas, nenhuma, absolutamente nenhuma, nem mesmo indiretamente supletiva, DAVA ACESSO AO DECRETO Nº 480 DO ESTADO DE GOIÁS E À LEI Nº 1.071, mais assombroso ainda, o Decreto nº 500, cabendo desafiar-se contestação ao seguinte: Tanto Temístocles Brandão Cavalcanti quanto Antonio Gonçalves de Oliveira, não observaram que o artigo único do Decreto nº 480, NÃO TINHA ABSOLUTAMENTE NENHUMA RAZÃO DE SER, POIS O TERRITÓRIO POE ELE DELIMITADO OU DEMARCADO ENCONTRAVA-SE TOTALMENTE DENTRO DOS 14.400 KM² JÁ PERTENCENTES À UNIÃO, CRIADO O DISTRITO FEDERAL NO PLANALTO CENTRAL DO BRASIL, NO MESMO ARTIGO 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1891, EM QUE CONCOMITANTEMENTE FORAM CRIADOS OS ESTADOS MEMBROS: “... e o antigo município neutro constituirá o distrito federal, ENQUANTO NÃO SE DER EXECUÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO SEGUINTE”. E o seguinte rezava: “... ZONA DE 14.400 KM² QUE SERÁ OPORTUNAMENTE DEMARCADA”.
À vista da afirmação do presidente Kubitschek: “Era compreensível, pois, que os goianos “tudo fizessem” para promover a transferência da capital, e nesse sentido CHEGASSEM MESMO A ANTECIPAR O GOVERNO FEDERAL EM “PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVAS” que se encontrassem na esfera das atribuições estaduais”, cumpre dizer que é inadmissível a “antecipação” chamada de “compreensível”, para admitir que os goianos fizessem tudo, i. é, ABUSASSEM DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL, que nem sequer era aquela “concorrente” a que se refere PONTES DE MIRANDA, in “Comentários à Constituição de 1967”, Tomo II, pág. 165, nº 3, que é “SEM CUMULATI VIDADE” e justamente “... permite que se conceitue a uma das competências como superior à outra – NÃO PORQUE LHE DÊ MAIS, E SIM PORQUE LHE DEIXA, ÀS VEZES, O PODER DE ESCOLHER OS PRÓPRIOS LIMITES. A União legisla e os Estados-membros editam REGRAS JURIDICAS SUPLETIVAS”.
Então, pode ser chocante ao proselitismo fanático, provar-se com as próprias palavras do presidente JK, que achou “compreensível” a gravíssima transgressão, e aceitou que o governador José Ludovico de Almeida mandasse às urtigas a ordem jurídica, tal como a entende o professor Nelson Nogueira Saldanha, da Universidade de Pernambuco: “Essa compatibilidade no direito contemporâneo, se entende em função de uma parte nuclear da ordem, representada pela Constituição, pois esta confere ao próprio Estado sua estrutura jurídica E SITUA AS COMPETÊNCIAS NORMATIVAS INTERIORES NO PRÓPRIO ORDENAMENTO (Enciclopédia Saraiva do Direito, vol. 56, pág. 268, verbete ORDEM JURÍDICA, nº 2, fim)”; para aproveitar a ilegal intromissão que lhe permitiu não cumprir o disposto nos artigos 3º e 6º da Lei nº 1.803, pois tudo fez para livrar-se do Congresso Nacional, como se lê no seguinte trecho da página 41 de seu livro: “A diretoria da Novacap a ser nomeada por mim, dispunha de poderes amplos, ASSISTINDO-LHE O DIREITO DE TU-DO PROVIDENCIAR PARA A CONSTRUÇÃO DA NOVA CAPITAL SEM QUALQUER NOVA AUDIÊNCIA DO CONGRESSO”, quis a autocracia: “A lei 2.874, que autorizava a transferência da capital, DAVA-ME LIBERDADE PARA AGIR COMO ENTENDESSE (Ibidem, pág. 44)”. Nova audiência?  Não houve nenhuma audiência e não se trata absolutamente de “antecipação”, mas de gravíssimo crime de LESA PÁTRIA, exatamente aquela que a municipalidade temia e alertava em 1928: “Aos Poderes do País: Que em suas plantas, ela entidade jurídica, reserva 30% das suas terras para a UNIÃO, PRESERVANDO-A ASSIM DAS EXPLORAÇÕES FUTURAS DOS LESA PATRIA”.
Naqueles idos de 1955/57 Temístocles Brandão Cavalcanti não se apercebeu do “golpe” dos goianos. Chefiados pelo governador José Ludovico de Almeida e pelo senador Jerônimo Coimbra Bueno, autores de uma carta que dirigiram ao presidente João Café Filho, a propósito da qual este lhe pediu o parecer em que teve a infelicidade de pensar em tal “antecipação”, verbis: “O Estado de Goiás, ADIANTANDO-SE AO GOVERNO FEDERAL, por sua vez, decretou a necessidade e utilidade pública e interesse social dos terrenos para o efeito de desapropriação (Decreto estadual nº 480, de 30/04/1955; Lei estadual nº 1.071, de 11/05/1955; e o Decreto estadual nº 500, de 11/05/1955)...”; também não tendo o ministro Antonio Gonçalves de Oliveira em seu bem mais atilado parecer de 16/03/1956, de seu turno divisado talvez, pelo embaralhamento das proposições, tratar-se de CRIME DE LESA PÁTRIA, o que certamente seria obstado pelos funcionários federais se tivesse sido cumprido, como se tornara obrigatório por ter sido aprovado pelo presidente Kubitschek, parecer em que foi terminante: “... deverá o Governo cumprir o disposto nos artigos 3º e 6º da Lei 1.803 de 5 de janeiro de 1953, fazendo elaborar por comissão competente o plano de desapropriação das áreas necessárias à construção da futura capital federal, SUBMETENDO-O À APROVAÇÃO DO CONGRESSO”.
Assim, Goiás, antes da escritura do Catete, teve cinco meses para cumprir o art. 2º da sua supracitada lei nº 1.071: “A desapropriação far-se-á de preferência, mediante acordo, representada a indenização sempre que possível pela permuta do imóvel expropriando com outro disponível de igual valor, de propriedade do Estado, cuja alienação é para esse fim desde já expressamente autorizada”; em vista do art. 24 da lei federal nº 2.874/56, que o manteve à testa das desapropriações, tarefa que por força das leis e daquela escritura assinada pelo presidente Kubitschek e pelo diretor autárquico, deputado Israel Pinheiro, PASSOU A UNIÃO DITA TAREFA À NOVACAP E ESTA NÃO A CUMPRIU. PORTANTO, A LEI FEDERAL ADOTOU CEGAMENTE TUDO QUE GOIÁS FIZERA E ESTAVA FAZENDO.
O governador de Goiás agiu só e basta ver o que fez livremente: 1º) – Assinou em 30/12/55, escritura pública comprando o saldo de terras que no vale do Bananal fôra vendido a medir em 9/03/46, MEDIÇÃO NÃO REALIZADA, comprando, também, SUPOSTO DIREITO DE LOTES NÃO DOADOS A AVERIGUAR, O QUE TAMBÉM NÃO FOI FEITO; 2º) – No dia seguinte, 31/12/55, representado pelo advogado do Estado, o Dr. Segismundo de Araújo Melo, firmou com a Prefeitura de Planaltina, contrato expressamente para a zona urbana do DF, no local ocupado pelo projeto PLANÓPOLIS, em que OUTORGADOS DEFINITIVAMENTE compacto número de donatários espalhados por todo o Brasil mais de trinta mil lotes citadinos, cuja propriedade, preexistente nelas de terceiros desde 1927 nas três áreas, AFETAÇÃO EXTERNA DE PLANALTINA À FAVOR DA UNIÃO, FOI RESSALVADA, PASSANDO A GOIÁS A OBRIGAÇÃO DAS ENTREGAS DAQUELES LOTES, ÚNICA RAZÃO DA RESSALVA.
No vertente caso, que é puramente criminal, contra triplicemente, a União, Planaltina e o povo, somaram-se ou se pretendeu juntar, o saldo de terras nas beiras dos córregos para confundir a que se referem dois atos distintos, um de alienantes do direito a lotes não doados, incluídos na revenda daquele saldo comprado em 1946, e o outro de reversão pelo Poder Municipal que a autorizou, excluindo das áreas que loteou e estava passando a Goiás, para a União nelas construir a capital, os lotes que pertenciam aos seus concessionários, INVENTOU CONSTAR DA ESCRITURA AQUELES DIREITOS DE PROPRIEDADE ADQUIRIDOS PELO POVO DIGNA, ESPONTÂNEA E LEGITIMAMENTE.
Cumpre lembrar, que a compra do direito à reversão dos lotes não doados foi suposta, ou de suposto direito, negócio em que declarante um membro da família dos cessionários Oscar Braz de Queiroz, procurador dos cedentes e por estes indicado em recibo particular não registrado. É que Deodato, pelos alvarás que assinou baseado na Lei nº 115, interpretada por ele permitir-lhe estipular na escritura de ajuda a reversão em questão, e depois na vigência da lei nº 120, que não confirmou a referida estipulação, como o Dr. Segismundo de Araujo Melo fez constar na escritura de 31/12/1955, antecedente à Lei nº 84, certamente para enganar prefeito e  vereadores faltos de assistência jurídica, dado o tempo decorrido exigente de revisão, que era o maior temor do aludido Dr. Segismundo, razão do ardil da escritura por indicação sem mencionar os nomes dos seus subscritores, nem com quem ficou e onde, ardil do ato consumado antes de ser verificado o direito debatido e votado, sendo manifestamente decisivo haver a Lei nº 120 confirmado o direito de reversão ou não, posto que a alegação afirmativa era dos compradores interessados em suceder e o último era Goiás pelo advogado Segismundo, QUEM FEZ escrever na referida escritura de planaltina: “6º) – Que tendo em vista os altos objetivos que levaram o Estado  a adquirir o imóvel “Bananal”, justamente escolhido para nele se localizar a zona urbana da futura Capital Federal, e o interesse de todo o país e para que a concretização da mudança da sede do Governo da União para o Planalto Central não sofra óbice, a Câmara Municipal de Planaltina pela unanimidade dos membros que a compõe, em indicação escrita ao prefeito fez sentir a necessidade de o município efetivar agora a favor do Estado de Goiás, a reversão referida no item 4º. 7) – Que, desse modo, dando cumprimento à obrigação constante das escrituras de que trata o item 1º, EXPRESSAMENTE RATIFICADAS PELA LEI Nº 120 DE 7 DE MARÇO DE 1928...”; É mentira! Não ratificou! Ao contrário, proibiu a distribuição de lotes EM ÁREAS QUE NÃO FOSSEM DE PLENA PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, E INCLUIU AS JÁ ADQUIRIDAS, RESSALVANDO NO ART. 10: “FICAM RATIFICADAS TODAS AS DOAÇÕES DE TERRAS FEITAS EM VIRTUDE DA LEI Nº 115 DE 7 DE OUTUBRO DE 1927”; amparando, assim, os ALVARÁS MUNICIPAIS EXPEDIDOS ATÉ A SUSPENSÃO DECRETADA PELO GOVERNO GOIANO. A lei municipal Planaltina nº 120, como já dissemos, foi regulamentada pela resolução da câmara municipal nº 123 de 24/03/28 e deixou expressa a aludida proibição no art. 7º. E, assim, Deodato remodelou os alvarás baseados na lei nº 120, deles retirando os nomes dos doadores de áreas e declarando serem de exclusiva propriedade do município.
É saliente a fraude começada na escritura de promessa lavrada em Luziânia quinze dias antes do Decreto nº 480, escritura enxertando os dois enviados residentes em Goiânia na transação de 1946, contando que poucos meses depois compraram o saldo e o direito à reversão dos lotes a investigar, por um milhão e duzentos mil cruzeiros, e quem lhes vendeu também somente confiou, ou bastaram às declarações de Deodato por si e como procurador de Gabriel.
Então, no dia 30/12/1955 toda essa cadeia assim formada e apoiada na escritura de 9/03/46, sem cumprir a medição do saldo, aliás, desnecessária, pois apurável pelas escrituras anteriormente lavradas, nem procurarem a prefeitura desconhecedora desta e só confiada em Deodato, investia incompossivelmente, como se vê o Estado de Goiás dono da Bananal, ressuscita da pelas providencias do governador e seus áulicos, estes como o tesoureiro pagador por conta da União dos três milhões, oitocentos e setenta mil cruzeiros, por aquele “saldo diminuto”, que era e valia talvez, os quarenta mil cruzeiros cobrados, porque incluído o loteamento  “Rui Barbosa”.
A escritura lavrada pelo tabelião Mundim mencionada nos alvarás de 1928 e 1930, é a mesma da doação a termo em 15/11/1931 dos 6.400 hectares, que constituíam a área total da primeira planta de Planópolis, ESCRITURA DE 30/11/1927, na qual a seguinte restrição: “... de sua livre e espontânea vontade, resolveram doar, como efetivamente doam à outorgada donatária, uma área de seis mil e quatrocentos hectares de terras na fazenda “Larga do Bananal”, deste Município, PARA A OUTORGADA A DOAR EM PEQUENOS LOTES A COMERCIANTES, CAPITALISTAS, INDUSTRIAIS, ETC., PARA A PROPAGANDA DO PLANALTO CENTRAL, CONFORME A LEI Nº 115 DE 7 DE OUTUBRO DE 1927, DEVENDO OS LOTES NÃO DOADOS ATÉ 15 DE NOVEMBRO DE 1931, REVERTEREM INDEPENDENTEMENTE DE ÔNUS E SEM NENHUM IMPOSTO AOS OUTORGANTES DOADORES OU SEUS HERDEIROS, A CADA UM, OS QUE ESTIVEREM DENTRO DA ÁREA QUE CADA UM DOOU”.
A Lei municipal nº 115, teve a seguinte redação no art. 1º: “Fica o Intendente Municipal desta Vila, autorizado a receber a doação proposta pelo Sr. Deodato do Amaral Louly, de terras de sua propriedade e de outros que queiram acompanhar este gesto patriótico, a fim de que pela distribuição gratuita dessas terras, o Município incentive o mais possível à propaganda iniciada por aquele senhor, da mudança da Capital Federal para o Planalto Central de Goiás”; portanto, assim aceita aquela “ajuda em terras” do Direito Administrativo Público, velha operação frequentemente confundida com a doação do Direito Privado Civil. Mas, Deodato, comerciante e loteador, interpretou as palavras “doação proposta”, ou seja, “como a propôs”, e só ele e o Dr. Gabriel de Campos Guimarães sabiam e assim a entendiam. A LICC nº 3.071 de 01/01/1916, com as correções da nº 3.725 de 15/01/1919, na época ordenava: “Art. 6º - A lei que abre exceção a regras gerais ou restringe direitos, só abrange os casos que especifica”; e pelas razões publicadas no “Correio Oficial do Estado de Goiás” nº 1395, Ano LXXII, de 25 de fevereiro de 1928 – Decreto nº 9.685, de 22 de Fevereiro de 1928 – a Lei Planaltina nº 115 foi suspensa ad referendum do congresso goiano, e os dois, apesar de ser o Dr. Gabriel advogado e deputado estadual, depois de ouvirem em São Paulo o renomado jurisconsulto Alfredo Pujol, desistiram de defendê-la, prontamente encomendando o então intendente Deodato do Amaral Louly, ao mesmo Pujol, o anteprojeto da lei nº 120, que considerou a doação de 30/11/1927 dos dois, pura e simples, conforme a regra geral do art. 1165 do Código Civil de 1916, exigindo que o município só doasse em áreas já transcritas (art. 530, I, do Código referido e art. 7º da resolução nº 123). A lei 115 não especificara a exceção àquela regra do citado artigo 1165, que é geral, não especificou como ordenado pelo art. 6º da LICC, permitindo a quem doasse áreas para os fins da lei, estabelecer termo e o direito à reversão, e, portanto, os dois procederam ILEGALMENTE E NÃO ADQUIRIRAM O DIREITO.
Assim sendo, em 31/12/1955 em Planaltina, o mandatário do governador de Goiás, ambos empenhados em falso ideológico contra aquele município, crime previsto no art. 299 do Código Penal, consumaram o crime, cujo princípio de execução se lê no item terceiro da escritura assinada no dia anterior em Goiânia pelo mandante. Dizem os juristas, que o falso ideológico visa a outro crime e no vertente caso, visou aberto FAVORECIMENTO A DUPLO ESTELIONATO contra Planaltina e a União, em troca de aparentarem os estelionatários, o que faltava para a publicidade mentirosa de uma desapropriação amigável que se mostra impossível pelo item 4º da mesma escritura. Insensatez que somada ao nenhum direito de reversão, só comprova o animus furandi daqueles agentes goianos, tornado indubitável pelo dobrado falso ideológico do Dr. Segismundo, afirmando que as três escrituras de doações de terras à prefeitura tinham sido “ratificadas pela lei nº 120”, quando sabia e forçosamente no desempenho dos misteres de advogado, lera e fixara os seus objetivos e efeitos e dentre estes últimos, ter invalidado a reversão em 15/11/1931, ilegalmente inserida na escritura de 30/11/1927, aquela que o criminoso governador goiano desenterrou no final do item 3º que aludimos acima, e dizendo-a válida o enviara à Planaltina para a reversão das duas áreas destinadas respectivamente a segunda e a terceira plantas de PLANÓPOLIS, que se dizia em Planaltina não terem sido objeto de doação alguma, como se leu no referido item 3º, e mais os lotes não doados na primeira planta, e nesta houvera mais de trinta mil doações definitivas, portanto, DIREITOS ADQUIRIDOS DE PROPRIEDADE EM TODO O BRASIL, DO OIAPOQUE AO ARROIO CHUI, por pessoas da melhor sociedade. Então, a deplorável verdade é ter sido consumado mediante crimes dos agentes que intervieram hierarquicamente, como o governador e por oficio cumprindo ordens, caso do Dr. Segismundo, consumado o roubo dos bens do município, afetada a renda à União, na mudança jurisdicional e administrativa, e a ela reservados 30% (trinta por cento) desde fins de 1927 nas plantas de Planópolis, conforme a oferta pública irretratável. É claro que a mudança, acarreta a DOMINIAL, mas, sem mudar a AFETAÇÃO. Nas circunstâncias, a desapropriação de PLANÓPOLIS, teria de ser a aconselhada pelos técnicos americanos, e seguida por isso pela Lei goiana nº 1.071, art. 2º, pelo REALOJAMENTO para a conservação do quadro qualitativo reconstituído, E A INDENIZAÇÃO SEM DISPÊNDIO POR ACORDO, SEMPRE QUE POSSÍVEL À TROCA POR OUTRO TERRENO DISPONÍVEL DE IGUAL VALOR, tarefa que dependia da Novacap, e esta nunca observou o art. 3º da citada lei goiana: “As desapropriações serão feitas na medida em que exigir o desenvolvimento e construção da nova capital”. ENTÃO E EM SUMA: Não foram honestos os agentes autárquicos e goianos que tinham de cumprir as leis. Infelizmente em Brasília até hoje, os preguiçosos da leitura, sobretudo, da compreensão exata do que foi lido, descuidadosamente citam a escritura de Goiânia em 30/12/1955, como sendo a de desapropriação amigável da fazenda Bananal, mas, quem a lê e não é juiz, nem advogado, nem serventuário de tabelionato ou nem lida com o assunto, entende logo que não se trata senão, de uma gleba contendo três áreas de um loteamento municipal que se insinuam usucapiendas de seis decênios no item 4º, cujo desate é passado ao Estado de Goiás no fim da escritura.
O médico José Peixoto da Silveira, além de secretário da fazenda do Estado de Goiás, era representante deste na comissão chefiada pelo marechal José Pessoa, e era, sobretudo, useiro e vezeiro em falsear a verdade, abundantes as provas na sua famosa resenha ao IBGE, e indício de sua cumplicidade no crime de lesa pátria, o seguinte que se lê na escritura acima aludida: “e se compõe de aproximadamente VINTE E TRÊS MIL (23.000) HECTARES, segundo cálculos feitos a vista do mapa da região,levantado pela Comissão de Localização da Nova Capital Federal”; ostensiva a deformação com que audaciosamente prevalecendo-se dos cargos, enganou àqueles que não analisam os documentos e os exigem idôneos, sempre fazendo as indispensáveis verificações e confrontos. A quem fizesse isso, não escaparia à mancomunação dos funcionários goianos com os pretensos usucapientes da coisa pública municipal para forjarem o ato como possível amigavelmente, porque os sucessores das áreas que não foram objeto de doação e dos lotes não doados na primeira planta estavam ali representando toda a propriedade da fazenda pela posse, da qual nunca se demitiram e por isso fizeram escrever: “... obrigando-se igualmente por si e seus sucessores, a fazer boa, firme e valiosa a operação de que trata este documento, entendido que o imóvel desapropriado é considerado em sua inteireza ad corpus; e no fecho da escritura, o motivo do ato ser celebrado com posseiros, pois o Estado assumiu o ônus do REALOJAMENTO: “... na hipótese presente de desapropriação amigável feita pelo Estado de Goiás no interesse e para posterior transferência à União nas mesmas condições, escolhida como foi a gleba para a zona urbana da Nova Capital da República”.
E, com efeito, no dia seguinte recebeu as três áreas de Planópolis, menos os lotes pertencentes às transferências definitivas que as oneravam e dada a singularidade da medida prenunciada no Decreto nº 480, base da mesma o ônus desde logo definitivamente assumido em vista da única solução legal: A DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 1.071:
A DESAPROPRIAÇÃO FAR-SE-Á DE PREFERENCIA, MEDIANTE ACORDO, REPRESENTADA A INDENIZAÇÃO SEMPRE QUE POSSÍVEL PELA PERMUTA DO IMÓVEL EXPROPRIANDO COM OUTRO DISPONÍVEL DE IGUAL VALOR, DE PROPRIEDADE DO ESTADO, CUJA ALIENAÇÃO É PARA ESSE FIM DESDE JÁ EXPRESSAMENTE AUTORIZADA.
Então, por força da escritura de 30/12/1955, o Estado de Goiás desapropriou a gleba e pelos limites nela enunciados, convém transcrever ipsis verbis o que se lê na escritura em debate: “... gleba esta que tem as seguintes divisas: Partindo de um marco cravado a 200 (duzentos) metros à beira do córrego “Acampamento”, pela sua direita 800 (oitocentos) metros abaixo da estrada de automóvel Planaltina-Luziânia, em rumo à cabeceira do córrego denominado “Pindaíba”; por este abaixo à sua barra do córrego “Bananal”; Por este abaixo até a sua confluência com o “Gama”; por este acima até a barra do “Riacho Fundo”; Por este acima até a barra do “Vicente Pires”; por este acima até a barra da “Cana do Reino”; por este acima a um valo na sua cabeceira; por este valo à cabeceira do “Bananal”; por este abaixo 1 (um) quilômetro, a um marco que divide com Salvador Ribeiro de Freitas e sua mulher; daí rumo Este puro ao marco na cabeceira do córrego “Acampamento”, ponto de onde partiram esses limites”. Esta descrição foi tirada da historiada na escritura de 9/03/46 em Luziânia, na qual se distinguiram a reserva de dona Olívia, vendida a Salvador Ribeiro de Freitas, e os limites do quinhão de Deodato. Depois de 1927 não se fez mais nenhuma medição e só se transcreveu interpretando títulos anteriores.

Nenhum comentário:

Postar um comentário