domingo, 13 de março de 2011

EXPOSIÇÃO V

4). Deploravelmente, na corrente de informações inexatas, os interessados viraram “chapeuzinhos vermelhos”, porque totalmente ausentes da realidade dos fatos ocorridos no longínquo Estado de Goiás a partir de maio de 1955, quanto às aquisições dos terrenos necessários às edificações públicas, e, sobretudo, que a municipalidade de Planaltina confirmara as doações feitas entre 1928 e 1930 e que Gabriel de Campos Guimarães e sua mulher Francisca da Ressurreição Lobo Guimarães e Deodato do Amaral Louly e sua mulher Minervina de Souza Louly, SOMENTE CEDERAM AO ESTADO DE GOIÁS, O DIREITO DE HAVEREM OS LOTES RESTANTES E IMPUSERAM NO ATO A INVESTIGAÇÃO PELO REFERIDO ESTADO DE QUAIS FOSSEM OS DOADOS.
Nunca aconteceu nas mudanças de capitais do mundo, coisa igual ou semelhante e deveria ipso facto provocar a movimentação das partes na incorporação do inesperado aumento de seus patrimônios, em alguns casos enriquecendo-os mesmo. Entretanto, tal não sucedeu. O caso excepcional foi o seguinte:
Na constituinte de 1946, o ex-presidente Artur Bernardes propôs a mudança e como isso era a reprovação da grande obra de Vargas pró Rio de Janeiro, vingou a ideia tão vazia de fundamentos quanto à de 1934, mesmo porque os espíritos já haviam se habituado à mudança simplesmente no papel e inexigente de motivos gravemente reais ou insuperáveis no Rio de Janeiro.
Assim, a mudança saída de pura felonia contra o Rio de Janeiro, de 1946 em diante, ficou a serviço dos interesses goianos. Mas, a pasmosa verdade é que a interiorização da capital brasileira, ainda mais para o sáfaro desertão goiano, resultou da mais vazia literatura e só consultou os interesses do Estado de Goiás, o único que teve assento na “comissão de localização” e comandou sozinho a mudança, tendo sido o presidente Juscelino Kubitschek, há de se dizer afirmando com a maior dignidade, não haver nenhuma vontade de ofensa, e sim tão somente amor à verdade, um títere nas mãos dos políticos goianos, e dela campeão o senador Jerônimo Coimbra Bueno.
Essa literatura vazia e até ofensiva é descoberta in “Quando Mudam as Capitais”, de O. Meira Pena, serviço gráfico do IBGE, e abundam os expedientes mal sãos, até desnudamente fraudulentos e cínicos. Entre os fraudulentos o de maior extensão É O REGIME ECONÔMICO DA NOVACAP, cujas raízes, se encontram nos atos praticados pelos goianos contra Vargas, intensamente a partir do mês de Janeiro de 1953, quando conseguiram fazer passar a lei nº 1803, sudário talhado para Vargas, que não teve forças para vetá-la ou confiou em seu futuro congelamento pelo velho e intransponível motivo ecônomo-financeiro – A FALTA DE DINHEIRO – óbice radical mencionado em março de 1948 pelo senador Coimbra Bueno ao falar ainda como engenheiro que amargara com o irmão Abelardo, as terríveis dificuldades da construção  de Goiânia (o que lhe permitiu destaque, acatamento e domínio no seio da comissão de estudos para a localização da nova capital do Brasil, da qual foi nomeado pelo presidente da república Eurico Gaspar Dutra, membro como técnico de reconhecido valor), falando perante a comissão parlamentar de Valorização do Vale da Amazônia, reunida no Palácio Tiradentes, fez então germinar nos espíritos a convicção de que só seria possível a mudança pelo monopólio estatal da propriedade imóvel em todo o distrito federal, tanto que o general Djalma Poli Coelho, disse isso em seu relatório, sugerindo a área de 77.000 km², sabido quanto influiu também o senador na inserção do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás, cuja redação é mostra inequívoca de haverem sempre os goianos considerado em seu Estado a localização da nova capital: “Localizada neste Estado na zona do planalto central, a futura capital da república ficará na data da decretação da mudança, desmembrada automaticamente do território goiano a área que para esse fim for delimitada pelo governo federal até o limite máximo de 55.000 quilômetros quadrados”.
Coimbra Bueno foi o autor e promulgante da lei nº 41, autorizando à doação ao governo federal de toda a área de terras devolutas compreendidas na zona em que for escolhida a futura capital da república (Enciclopédia dos Municípios Brasileiros, volume XXXVI – Goiás – Edição IBGE, 1958, pág. 76).
Ainda no ano de 1948, a “Comissão para a Mudança”, criada na Câmara dos Deputados em virtude da mensagem 393 de Corumbá – MT, presidida pelo deputado Eunóbio de Queiroz, sem abandonar a ideia do monopólio da propriedade imóvel, propunha a solução que lhe parecia mais exequível em termos de desapropriação da área necessária (5.000 km²), na rica zona chamada “Mato Grosso de Goiás” entre Anápolis e Goiânia.
Com o retorno de Vargas em 1951, o assunto caiu em ponto morto, e quando recrudesceu a luta política contra ele, não mais se falou no problema dimensional que era o decisivo para se obterem recursos indispensáveis, visto que não se tratava apenas de desapropriar as áreas necessárias ao serviço público, mas essencialmente o de estabelecer uma economia independente de impostos para a autonomia financeira do Distrito Federal, conforme o princípio constitucional inarredável em regime capitalista federativo individualista como é o nosso. Daí, sem haver dinheiro para as desapropriações e não sendo indicado nem possível pedi-lo ao Congresso Nacional, haver sido degenerado no caso de Brasília, o princípio constitucional e haver se arquitetado o mais solerte ataque da história nacional, aos bens que se encontravam em poder dos particulares a partir de 15 de Abril de 1955, quando o prefaciante na página 76 do volume XXXVI da Enciclopédia dos Municípios Brasileiros, o então governador de Goiás José Ludovico de Almeida, prefácio em que trai a macabra conspiração contra a federação brasileira, o farmacêutico prático de São Bernardo, enviou dois cidadãos de Goiânia (por estar previamente ciente de que a zona urbana da nova capital seria construída se tornada realidade a sua interiorização na fazenda Bananal, extinta pelo loteamento ou empreendimento municipal denominado PLANÓPOLIS, detalhe que conheciam na capital goiana com alguma  imperfeição ou parcialmente), enviou, dizia-se, Jorge Peles e Jerônimo José da Silva à Luziânia, onde concertaram com Hélio Rodrigues de Queiroz e sua mulher, uma escritura em que alegado que haviam comprado a extinta fazenda e o direito de reversão à Deodato do Amaral Louly e Gabriel de Campos Guimarães, mediante pagamentos em confiança e por meio de provisórios particulares.
A seguir, no dia 30 de Abril daquele ano foi publicado o Decreto nº 480, e dias depois a Lei goiana nº 1.071, evidente a incompetência legislativa, e, também, o comando branco da mudança pelos agentes goianos.
Assim, é forçoso dizer que desde 15 de Abril de 1955 só se tratou de escamotear, de se despojar, de se fraudar a propriedade privada em todo o futuro DF, do Rio Descoberto ao Rio Preto, e o ataque aos bens da municipalidade de Planaltina e de centenas de milhares de pessoas que haviam dela adquirido lotes urbanos foi grosseiramente desonesto crime de concussão pública contra a municipalidade, ou melhor, contra todo um povo organizado em município autônomo vindo de distrito de Formosa da Imperatriz (Lei nº 3. de agosto de 1859), crime de responsabilidade do governador (art. 35, caput, V e VII da Constituição do Estado de Goiás), e, também, penal, lembrado que o governador imediatamente após haver deixado o governo foi ser diretor tesoureiro da Novacap, e lá já se encontrando com o todo poderoso Dr. Segismundo de Araújo Melo, o artífice da escritura que assinou em nome dele governador em Planaltina, no cartório de Francisco Muniz Pignata, na noite de 31 de Dezembro de 1955, escritura revertida pelo Estado de Goiás à União e esta à Novacap, em solenidade no Palácio do Catete.
É deplorável ter de se dizer sumariamente, que foi a dolosa trapaça do governador José Ludovico de Almeida e outros que a ele se associaram, inclusive apaziguados e funcionários, que se tornaram cúmplices absolutamente conscientes do que estavam praticando, como é o caso do Dr. Segismundo de Araújo Melo, intelectual da fraudulenta escritura de Planaltina, instrumento com o qual passou para traz os humildes vereadores da estoica municipalidade, assim ostensivamente espoliada pela submissão hierárquica em nome do seu próprio e alto ideal, tendo a aludida trapaça logo sido ajudada pelo senador Jerônimo Coimbra Bueno, que iniciou a escamoteação dos direitos dos adquirentes e por isso dois os motivos que podem ser categoricamente provados: a) O ASSALTO À PLANÓPOLIS (Ruas, Avenidas, Praças, espaços para os edifícios públicos, obras coletivas úteis, sobretudo, o saldo de lotes de prescrição aquisitiva da municipalidade), propiciante da alegação de já dispor o poder público de grande área para a cidade, pretendendo-se contra a verdade, não haver problema de realojamento da propriedade privada, nem de indenização, com o que se abusou assim do desconhecimento dos vereadores e do prefeito quanto ao direito aplicável; b) A APROPRIAÇÃO INDÉBITA (não o chamado APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO), estampado o intuito criminoso logo nas escrituras assinadas em Goiânia pelo governador e em Planaltina pelo mandatário deste, documentos que foram sonegados deliberadamente, quer ao exame das comissões de inquérito, quer ao poder excepcional da revolução de 31 de março de 1964, sucedendo-se os expedientes patentemente infiéis característicos da referida apropriação indébita, ou melhor, do estelionato público, havendo mesmo o de concussão, quando se considerem as doações de terrenos e as vantagens auferidas logo a seguir na Novacap pelos dois, mandante e mandatário signatários das referidas escrituras.
Sem dúvida, é lastimável a desinformação e a incúria, que é a regra sobre tão graves fatos. A verdade é que ninguém desconhecia o problema a ser solucionado com a devida seriedade, como a aventada pelo general Djalma Poli Coelho, que chefiou a “comissão de localização da nova capital”, criada em obediência à Constituição de 1946, tendo sido o seu relatório de 1948 deplorável sob o ângulo científico, mostrando-se desinformado demais e guiado por quem tinha interes-se em sonegar ao seu conhecimento a importância social, econômica e tributária dos loteamentos.
O ilustre marechal José Pessoa Cavalcanti, presidente da comissão que escolheu o “sítio castanho” classificado pela firma norte americana Donald J. Belcher Associates mostrou desconhecer demais também o problema na entrevista que deu à “Revista da Semana” em fevereiro de 1956, ocasião em que foi interrogado sobre PLANÓPOLIS, e a certa altura da entrevista afirmou ser composto de 1.200 lotes, mas, asseverou que seriam entregues aos seus donos.
Desinformação, omissão e deformação desde 1953 dolosas, ou mesmo antes, com no caso do general Poli Coelho, porque ninguém desconhecia a extraordinária valorização dos lotes por causa da mudança do DF para onde se encontravam. Luta desonesta pela apropriação sem custo expropriatório para a revenda monopolística pela Novacap por elevados preços. Assim, foi O VALOR que deu causa ao crime de concussão oficial, no mais amplo sentido, sem par na história da administração de um povo.
Cumpre lembrar, que se trata de uma outorga de Direito Administrativo Público e não de Direito Privado, como muitas pessoas supõem e  por isso registraram no Registro de Imóveis de Planaltina os alvarás de concessão que lhes foram conferidos pela municipalidade, acompanhados de uma certidão de registro no livro tombo geral do município, na forma do disposto no artigo 10 da Resolução Municipal Planaltina nº 123 de 24/03/1928: “Os títulos de doação deverão ser inscritos no Tombo Geral do Município”. Contribuiu para essa confusão o oficial do cartório de registro de imóveis de Planaltina Abrahão Isaac Netto, que chegou até mesmo a substituir a certidão de registro de direito público da municipalidade pelo seu, que intitulava “TÍTULO DE UM LOTE DE TERRENO SITUADO NA PLANTA PLANÓPOLIS NA FAZENDA BANANAL”. Argumentava com a norma de direito civil privado (art. 530, I, do Código Civil/1916), pelo pacífico entendimento de que quando se trate de “domínio privado do poder público”, este se paute pelo direito civil, que é SUPLETIVO. Mas, tomou a nuvem por Juno, pensou numa planta na juridicização, como diz PONTES DE MIRANDA, que nove anos depois, foi regulada no âmbito privado da compra e venda de imóveis à prestação pelo Decreto nº 58, e abstraiu-se do disposto no artigo 3º da lei municipal nº 120: “Esta seção tem por objetivo incentivar a mudança da capital federal, na forma estatuída pelo art. 3º da Constituição Brasileira. § único: Para consecução do fim a que se destina, cumpre-lhe continuar, desenvolver e ampliar, sob uma base honesta e criteriosa, a propaganda iniciada por esta municipalidade em prol do Estado de Goiás, fomentando-a: d) por meio de doação de terrenos para tal fim já adquiridos, ou, que o município venha a adquirir respeitado o patrimônio municipal. Principalmente, não considerou o dito oficial o destino dado aos terrenos no art.8 da Resolução 123: “Os terrenos que de futuro o município venha a adquirir para o fim de propaganda, serão conforme a sua posição, destinados a núcleos coloniais ou futuras povoações, o que será determinado pelo Intendente Municipal”.
Então, SE TRATA DE PRÉ-POPULAÇÃO MUNICIPAL, matéria da competência autônoma municipal e tradicionalmente, aliás, do mais alto sentido ecônomo-tributário para o município, razão porque as plantas teriam de ser obrigatoriamente aprovadas pelo Chefe do Executivo Municipal. TRATA-SE, PORTANTO, DE DIREITO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL DE POVOAMENTO DE UM MUNICÍPIO.
Assim, no caso dos alvarás de concessão da municipalidade, tendo suas leis municipais de ordem pública instituído um registro, a matéria não se regulava pelo Código Civil, pois dito registro era complementar da atribuição definitiva da propriedade, e quanto ao efeito publicitário da cadeia de domínio, a averbação da lei dos registros públicos ERA FACULTATIVA.
No que concerne, por exemplo, à área da primeira planta de PLANÓPOLIS, doada por Gabriel e Deodato do Amaral Louly para a municipalidade, a doação de direito privado de dois cidadãos particulares, a transcrição da respectiva escritura era indispensável porque só ela atribuiria a propriedade da área à municipalidade, mas, o mesmo não ocorria e não ocorreu, quando a municipalidade NA FORMA DA SUA LEI DE ORDEM PÚBLICA Nº 120  expediu os seus alvarás de concessão, em virtude de um direito próprio, autônomo, ATO DE DIREITO PÚBLICO POR SI MESMO ATRIBUTIVO DA PROPRIEDADE DEFINITIVA INTEIRAMENTE DESVINCULADO na forma da citada lei 120, art. 3, § único, letra d, rezando o art. 7 da Resolução nº 123: “Só poderão ser feitas doações de lotes de terrenos JÁ DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO...”; cabendo lembrar que a principal razão da suspensão da lei nº 115 foi justamente a cláusula de reversão, que só se admitiu possível em único caso – o de fechamento da seção da propaganda da municipalidade. Entre os doadores e a municipalidade o ato foi civil e sujeito à transcrição do Código Civil, o da municipalidade e seus concessionários não, pois foi ATO PÚBLICO REGIDO PELA LEI MUNICIPAL, RELAÇÃO JURÍDICA PERFEITA E ACABADA COM O SÓ REGISTRO DO ALVARÁ NO LIVRO TOMBO DA SEÇÃO DE PROPAGANDA DA MUNICIPALIDADE.
PLANÓPOLIS é a mais sólida máxima de experiência. Trata-se de uma realidade histórica sobre a qual terão de se debruçar os reformadores da atualidade, sabido ser imperioso e urgentíssimo rever e corrigir o que se fez em Brasília sem nenhum estudo científico e pertinentemente necessário, resultando dessa imperdoável omissão, ser hoje a capital brasileira a maior favela da América do Sul.
Esse despojamento insólito foi ostensivamente perpetrado e às reclamações e clamores nunca deram a menor atenção, e só o que se via eram omissões indesculpáveis e ações ilegítimas por vezes revoltantes, como a inspirada por “segredos que o homem não conhece”, como diria o velho CAMÕES ao corregedor da justiça goiana, que proibiu aos planaltinos e aos concessionários de PLANÓPOLIS, o uso do registro de imóveis, que ainda em fins de 1974 continuava proibido na cidade satélite de Planaltina. A verdade é que os especuladores da Novacap tudo fizeram desde os primórdios desta para conseguirem a destruição do vultoso quadro pré-tributário formado laboriosamente em mais de um decênio de aliciamento em todo o Brasil e até no Exterior, banalizando dolosamente a sua importância como sólida fonte de recursos na grandeza hoje de bilhões de reais, que esta foi a renda pública que criminosamente não cultivaram, deixando-a evadir-se anos a fio desde 1957, cumprindo lembrar que os loteamentos realizados à época (1922/1930), reuniam duas condições básicas hoje mais do que nunca exigidas nas urbanizações citadinas e nos retalhamentos fundiários de empresas agrícolas locativas: a) população QUALITATIVA e proprietários agrícolas NÃO ISENTOS; b) CAPACIDADE CONTRIBUTIVA pelas circunstâncias antecedentemente enumeradas sub a, para se satisfazer a inarredável exigência federativa da autonomia financeira do novo Distrito Federal, quando o núcleo inicial sugerido pelo desembargador VIEIRA FERREIRA ganhasse vulto e se tornasse cidade.
Sem dúvida, não se quer desconhecer a evolução dos institutos de direito administrativo depois de 1935, que tanto desenvolvimento deu para a criação e utilização pelo Estado de entidades autárquicas oficiais e justificável era em face da referida evolução a organização da Companhia Urbanizadora, mas o que se quer dizer é que não foram cumpridos os seus estatutos e muitas vezes foram adulteradas a inteligência de seus dispositivos, como se viu depois com o que se perpetraram graves lesões ao erário público e aos patrimônios individuais, olhados estes como fonte de renda pública, como é desnudo no que se fez quanto à citada planta PLANÓPOLIS, sobre a qual por expressas disposições legais não se poderia fazer caso omisso, nem se dizer o que se disse na fraudulenta escritura assinada no Palácio das Esmeraldas em Goiânia. Teria de ser modificada ou de preferência REALOJADA, devendo o mesmo ocorrer com todos os demais solos criados naqueles idos, época em que foram juridicizados no novo Distrito Federal cerca de 500 mil lotes citadinos e agrícolas, sendo deles titular a melhor sociedade brasileira, como se deve ler em várias edições domingueiras de Abril à Maio de 1928 do “Correio da Manhã”, então de tiragem nacional. Assim, se devidamente tratada à sementeira valiosa, de 1957 até 1960 já se sub-rogaria o governo federal em importante quadro tributário, e continuando a dele cuidar, quantos bilhões teria arrecadado até hoje. Quem é o responsável pela evasão dessa grandiosa renda totalmente desconhecida hoje?

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